Art. 96
Art. 96. Em cada julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista e rubricada.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 1º Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos advogados e suas respostas.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 2º Os gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão, no prazo de vinte dias contados da sessão de julgamento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 3º A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de que não foram revistos.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 4º A Secretaria das Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao Relator para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de dez dias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 5º A transcrição do áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para os autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia autêntica.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
§ 7º O Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
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