Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo III - Da Carta de Sentença

Art. 347

Regimento Interno do STF · Art. 347

Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão: i – quando deferida a homologação de sentença estrangeira; ii – quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art347

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