Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 342

Regimento Interno do STF · Art. 342

Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art342

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