Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo IV - Da Intervenção Federal nos Estados

Art. 352

Regimento Interno do STF · Art. 352

Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art352

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