Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 343

Regimento Interno do STF · Art. 343

Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: i – do Presidente, por qualquer dos Ministros; ii – do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes; iii – da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art343

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