Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo II - Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 346

Regimento Interno do STF · Art. 346

Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art346

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