Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 341

Regimento Interno do STF · Art. 341

Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art341

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