Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 340

Regimento Interno do STF · Art. 340

Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos arts. 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art340

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