Parte II - Do ProcessoTítulo V - Dos Processos sobre CompetênciaCapítulo I - Da Reclamação

Art. 156

Regimento Interno do STF · Art. 156

Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art156

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