Parte II - Do ProcessoTítulo V - Dos Processos sobre CompetênciaCapítulo I - Da Reclamação

Art. 158

Regimento Interno do STF · Art. 158

Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art158

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