Art. 161
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001) i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto; iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 13, de 25 de março de 2004)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita