Parte II - Do ProcessoTítulo V - Dos Processos sobre CompetênciaCapítulo II - Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições

Art. 166

Regimento Interno do STF · Art. 166

Art. 166. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art166

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