Parte II - Do ProcessoTítulo V - Dos Processos sobre CompetênciaCapítulo I - Da Reclamação

Art. 162

Regimento Interno do STF · Art. 162

Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art162

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