Art. 155
Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.
§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
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