Art. 154
Art. 154. Serão públicas as audiências:
(Suprimido pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006) ii – para instrução de processo, salvo motivo relevante; iii – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os arts. 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) i – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) ii – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) iii – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) iv – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) v – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) vi – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009) vii – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
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