TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 977

Art. 977. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022 , por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art977

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