Art. 971
Art. 971. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º) .
- Art. 972
- Art. 973
- Art. 974: Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
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