Art. 982
Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109 ).
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