Art. 981
Art. 981. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, caput ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ).
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 982
- Art. 983
- Art. 984
- Art. 985
- Art. 986
- Art. 987
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