Art. 978
Art. 978. Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º ).
- Art. 972
- Art. 973
- Art. 974: Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
- Art. 984
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