TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

Art. 978

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 978

Art. 978. Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art978

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