Art. 972
Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123 ;
Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, caput ;
e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).
§ 2º Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013 , e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).
§ 5º Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .
§ 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único ).
- Art. 971
- Art. 973
- Art. 974: Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
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