TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

Art. 973

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 973

Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º , e art. 6º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os

§ 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art973

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