TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 974

Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art.16) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art974

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita