Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art.16) .
- Art. 971
- Art. 972
- Art. 973
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
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