Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 976. O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos.
(Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-K)
- Art. 971
- Art. 972
- Art. 973
- Art. 974: Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 979: Instituição e efeitos de obrigações acessórias
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
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