Instituição e efeitos de obrigações acessórias
Art. 979. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 16)
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
(Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º)
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997.
(Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º)
- Art. 973
- Art. 974: Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
- Art. 975: Pagamentos efetuados a terceiros
- Art. 976: Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Art. 977: Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras
- Art. 978
- Art. 980
- Art. 981
- Art. 982
- Art. 983
- Art. 984
- Art. 985
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