TÍTULO III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção II - Da prestação de informações ao beneficiário

Art. 987

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 987

Art. 987. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

Parágrafo único. O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art987

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