Art. 787
Art. 787. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930 .
- Art. 775: Responsabilidade da fonte
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 781: Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
- Art. 782: Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 784: Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
- Art. 785: Dispensa de retenção
- Art. 786: Reajuste do rendimento
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