Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781. Compete ao procurador a retenção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único ):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745 , auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País.
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 26)
- Art. 775: Responsabilidade da fonte
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 782: Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 784: Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
- Art. 785: Dispensa de retenção
- Art. 786: Reajuste do rendimento
- Art. 787
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