TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTOSeção I - Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade de entidades de classe e outros

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 779

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

(Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º)

Parágrafo único. Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art779

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