Responsabilidade da fonte
Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ).
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 781: Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
- Art. 782: Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 784: Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
- Art. 785: Dispensa de retenção
- Art. 786: Reajuste do rendimento
- Art. 787
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