Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
Art. 784. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
(Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º)
Parágrafo único. Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput.
(Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º)
- Art. 775: Responsabilidade da fonte
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 781: Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
- Art. 782: Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 785: Dispensa de retenção
- Art. 786: Reajuste do rendimento
- Art. 787
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