TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTOSeção I - Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 777

Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739 , por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art777

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