TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTOSeção I - Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade de terceiros

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 783

Art. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput) .

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação.

(Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art783

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