Dispensa de retenção
Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 67 ):
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Art. 775: Responsabilidade da fonte
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 781: Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
- Art. 782: Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 784: Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
- Art. 786: Reajuste do rendimento
- Art. 787
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