Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º).
- Art. 775: Responsabilidade da fonte
- Art. 776: Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
- Art. 777: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
- Art. 778: Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
- Art. 779: Responsabilidade de entidades de classe e outros
- Art. 780
- Art. 781: Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
- Art. 783: Responsabilidade de terceiros
- Art. 784: Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
- Art. 785: Dispensa de retenção
- Art. 786: Reajuste do rendimento
- Art. 787
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita