TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTOSeção I - Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 782

Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art782

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