TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Normas gerais de incidência

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 788

Art. 788. São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda.

(Lei nº 7.450, de 1985, art. 51)

Parágrafo único. A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art788

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