TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIASeção III - Do responsável

Art. 796

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 796

Art. 796. Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º) :

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 86) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art796

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