Art. 794
Art. 794. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o
§ 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore , sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, caput ) .
§ 1º Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação.
(Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 1º)
§ 2º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 2º)
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