TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIASeção II - Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 795

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 795

Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido:

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º)

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791 ; e II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art795

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