TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIASeção IV - Do mútuo e da operação vinculada com ouro como ativo financeiro

Art. 797

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 797

Art. 797. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, caput)

§ 1º Constitui fato gerador do imposto sobre a renda:

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º)

I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte:

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º)

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839 ;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e III - para fins do disposto no inciso II do caput , será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art797

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