TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS formas de investimento da ESPÉCIE RENDA FIXASeção I - Das normas gerais

Art. 798

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 798

Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, caput , e art. 33 ).

§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):

I - às hipóteses de que trata o art. 876 ; e II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art798

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