Art. 525
Art. 525. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea “f” ).
- Art. 513
- Art. 514
- Art. 515
- Art. 516: Tributação na realização
- Art. 517
- Art. 518
- Art. 519
- Art. 520
- Art. 521: Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
- Art. 522: Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
- Art. 523
- Art. 524: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
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