Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
Art. 524.
Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211 , o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213 , observou os procedimentos exigidos à época da concessão.
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 18)
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