TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção II - Das reservas de reavaliação remanescentes

Tributação na realização

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 516

Art. 516. A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

(Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b” ):

I - alienado, sob qualquer forma;

II - depreciado, amortizado ou exaurido; e III - baixado por perecimento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art516

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