Tributação na realização
Art. 516. A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b” ):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e III - baixado por perecimento.
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