Art. 515
Art. 515. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211 , e até a realização completa desses saldos.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 60)
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