TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção II - Das reservas de reavaliação remanescentes

Art. 515

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 515

Art. 515. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211 , e até a realização completa desses saldos.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 60)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art515

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