Art. 519
Art. 519. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
- Art. 513
- Art. 514
- Art. 515
- Art. 516: Tributação na realização
- Art. 517
- Art. 518
- Art. 520
- Art. 521: Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
- Art. 522: Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
- Art. 523
- Art. 524: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 525
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