TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção II - Das reservas de reavaliação remanescentes

Art. 519

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 519

Art. 519. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art519

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