TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção I - Dos ganhos e das perdas de capital

Art. 513

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 513

Art. 513. Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511.

(Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art513

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