Art. 518
Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput ).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único ).
- Art. 512
- Art. 513
- Art. 514
- Art. 515
- Art. 516: Tributação na realização
- Art. 517
- Art. 519
- Art. 520
- Art. 521: Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
- Art. 522: Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
- Art. 523
- Art. 524: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
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