TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESASSeção III - Das contribuições de subscritores de valores mobiliários

Art. 520

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 520

Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput ):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e III - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art520

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