Art. 526
Art. 526. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, caput ):
I - asseguradas as debêntures de sua emissão; e II - atribuídas aos seus empregados, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas, observado o disposto na Lei nº 10.101, de 2000, e no art. 371 .
- Art. 520
- Art. 521: Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
- Art. 522: Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
- Art. 523
- Art. 524: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 525
- Art. 527
- Art. 528
- Art. 529: Pessoas ligadas e valor de mercado
- Art. 530: Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
- Art. 531
- Art. 532
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